Muita gente se engana e acredita que leilão extrajudicial é simples, dispensando a prévia de pesquisa e análise jurídica, comercial e financeira.
Infelizmente, isso não é verdade.
O leilão extrajudicial, assim como no judicial, exige a verificação de diversos fatores antes da decisão de participação e oferta da lances.
Para início de conversa, para os extrajudiciais, a dica é iniciar o estudo de viabilidade pelo levantamento das questões jurídicas.
Em que pese não existe um processo judicial onde o ato do leilão será realizado, é comum a existência de ações distribuídas pelos devedores em face da comitente (vendedora) onde o imóvel é o objeto da discussão (ex.: Ação Anulatória, Ação de Revisão Contratual; Ação de Rescisão Contratual, Ação de Consignação em Pagamento e etc).
A grande maioria dos leilões extrajudiciais são decorrentes da execução de contratos com garantia em alienação fiduciária (Lei n.º 9.514/97) e de promessa de compra e venda executado pelas incorporadoras imobiliárias (Lei n.º 4.591/64).
E, por sua vez, muitos dos compradores, ora devedores, buscam junto ao Poder Judiciário a revisão destes contratos, valores e demais condições com o intuito de impedir a execução dos contratos e a realização dos leilões.
Ocorre que nem sempre nos Editais desses leilões há menção dessas ações, cabendo ao interessado em arrematar realizar a vasta pesquisa perante o Tribunal de Justiça competente, em nome do(s) devedor(es), devendo se atentar para a competência da tramitação: justiça cível ou federal.
Vale ressaltar que a existência da ação movida pelo devedor não é impedimento à arrematação do imóvel, porém, a verificação da viabilidade deve ser realizada por profissional especialista no assunto, com análise de todos os atos processuais, decisões e liminar, se o caso.