A total dispensa do Mandado de Imissão na Posse.

Onde é que está escrito que o Mandado de Imissão na Posse (MIP) é obrigatório e requisito essencial à formalização dos atos em favor do Arrematante !?

A reposta que eu tenho a você é “eu também não sei”, pois não existe !!!

Muitos arrematantes e, até mesmo, advogados e assessores de arrematantes, possuem uma queda e encanto pelo MIP, pleiteando a sua expedição nos processos, reiterando os seus cumprimentos e agendamentos com os Oficiais de Justiça,…

Enquanto se gasta tempo e dinheiro com tal formalização de ato, muitos Arrematantes se surpreendem quando recebem de nós a seguinte resposta “por quê você ainda não tomou posse do seu imóvel?”.

Há diversas possibilidades de obter a legítima posse do bem arrematado.

Estando o imóvel desocupado, cabe o arrematante providenciar, de forma extrajudicial, o seu ingresso no imóvel e a tomada da posse.

No caso de apartamento ou casa, em posse dos documentos do leilão, se apresente à Administração para liberação de acesso às dependências do condomínio, entre no imóvel e troque as chaves e miolos.

Se o imóvel for de rua, igualmente.

Não existe mistério algum!

Faça fotos do imóvel e um vídeo completo.

Os bens lá deixados podem ser retirados e levados para Depósito Público ou, informe ao juízo e negocie a retirada via agendamento de dia e horário com o advogado da parte executada.

Igualmente em caso de Ação de Imissão na Posse, proposta em decorrência de arrematação extrajudicial, podendo se comprovar a obtenção da posse mediante a juntada das fotos aos autos do processo.

O direito na obtenção da posse ao proprietário/arrematante não está vinculado à exigência do cumprimento do MIP.

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