Para início de conversa, você precisa saber, Usufruto na matrícula do imóvel não é impedimento para você participar do leilão.
O Usufruto é um direito real, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo a uma pessoa (singular ou plural), o direito de deter o uso e a posse, por um período determinado – pela vida do beneficiário, ou por prazo determinado na averbação.
Quando o beneficiário de tratar de pessoa jurídica, este direito perdurará pelo prazo máximo de 30 anos, apenas, de modo que se extinguirá automaticamente.
Para que o Usufruto produza os seus efeitos jurídicos, é requisito obrigatório estar averbado na matrícula do imóvel.
O beneficiário é chamado de Usufrutuário e, em nenhum momento, ele é e/ou será o proprietário do bem. Apenas detém o direito de usar, gozar e usufruir da posse.
Dessa forma, não existe impedimento para que o imóvel seja levado à leilão por dívida contraída pelo proprietário do imóvel, que não é o Usufrutuário. Todavia, é importante você saber que, nessa condição, o Arrematante apenas poderá tomar posse do imóvel quando o Usufruto for extinto.
Veja, ao Usufruto não se aplica a regra: “o bem será entregue ao Arrematante livre de ônus, gravames e dívidas”, pois, o Usufruto é um direito real.
A extinção desse direito real somente acontecerá por meio do falecimento de todos os Usufrutuários; ou, por meio de renúncia expressa via Escritura Pública registrada na matrícula.
Caso ocorra a morte do proprietário do imóvel, o Usufruto permanecerá válido e eficaz, pois a propriedade do bem será transmita aos herdeiros e sucessores, estando o direito do uso da posse ainda em favor do Usufrutuário.
Se o Usufrutuário, que apenas detém a posse, alienar ou deteriorar o bem, o Usufruto será extinto por sua própria culpa.
Logo, caso haja a arrematação do bem, será necessário aguardar pela extinção do Usufruto, mediante registro na matrícula, para que o Arrematante possa obter as chaves do imóvel. E, se o Arrematante alienar o imóvel, após o registro da Carta de Arrematação, por exemplo, o Comprador também estará obrigado a respeitar a extinção do direito real.