Não é de hoje que muitos arrematantes e profissionais reclamam sobre inúmeras dificuldades enfrentadas no procedimento de obtenção da posse do imóvel e a desocupação. Isso não é novidade para ninguém, e não pode ser considerado como fator de impedimento no leilão ou no risco do negócio.
Porém, a situação se transforma em inacreditável e cansativa quando o problema não é com o ocupante (seja ele o devedor, o inquilino, terceiro, invasor e etc) e, sim, com absurdas barreiras apresentadas pelos Condomínios e/ou Síndicos e/ou Departamentos Jurídicos.
Ao longo de tanto tempo atuando no ramo e analisando tantos ocorridos (absurdos, inacreditáveis, ilegais, prejudiciais…), conseguimos afirmar sem dúvida alguma, que tais comportamentos decorrem apenas e tão somente pelo completo desconhecimento do assunto e dos procedimentos que acompanham a aquisição de um bem em leilão.
Nesse sentido, reconhecer a falta do conhecimento e da prática é muito complicado e também preocupante. Hoje, com tanta informação divulgada sobre o mercado de leilão, exige dos profissionais que estão nessa cadeia, ainda que de forma indireta, o mínimo de conhecimento e leitura sobre.
Além, é primordial a compreensão minimamente do tema de forma comparativa e complementar aos limites legais das atuações, responsabilidade e competências que podem ser praticadas pelos Condomínios, representados por seus Síndicos.
Muitas vezes, os Departamentos Jurídicos repassam aos Síndicos a responsabilidade e a extensão de algumas pendências, para que eles se imponham em face dos adquirentes arrematantes, exigindo-lhes condições absurdas.
O Síndico jamais pode apresentar ao então arrematante condições jurídicas que devem ser tratadas no processo judicial, quando o caso, através do respectivo procurador. É o caso de cobranças aleatórias através de telefone, mensagens e encontro presenciais nas áreas comuns do Condomínio, para indagar eventual saldo remanescente de dívida condominial não quitada no processo; de débitos de IPTU; entre tantos outros.
Em situações assim, não existe qualquer cautela e reconhecimento dos limites, exigindo que o arrematante, devidamente assessorado, promova o reconhecimento do seu direito através das ferramentas legais e, quando o caso, ainda, paralisar tais ilegalidades tanto na esfera cível quanto na criminal.