A Carta de Arrematação

Sacramentada a arrematação judicial em favor do Arrematante, o Título Aquisitivo que será registrado na matrícula do imóvel é a Carta de Arrematação.

O documento é expedido em favor do Arrematante, nos autos do processo judicial onde o leilão foi realizado, após expressa ordem judicial proferida quando do trânsito em julgado da arrematação.

Entretanto, há confusão na expedição da Carta de Arrematação a depender do tipo do processo judicial (físico ou digital) e em qual justiça o feito está tramitando.

No Estado de São Paulo, por exemplo, na Justiça Trabalhista o Arrematante é intimado pela Serventia para retirar o Título Público que foi expedido em seu favor, de modo que tal ato não exige o pagamento de nenhuma custa ou despesa processual.

Por outro lado, arrematações na Justiça Cível e/ou Federal, exigem além do recolhimento de custas e despesas processuais, a indicação das peças processuais instrutórias à expedição da Carta de Arrematação.

E é nesse momento que acontece grande confusão sobre quais os documentos a serem indicados e, principalmente, como impedir eventual Nota de Exigência pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente.

A indicação das peças instrutórias vai além da petição inicial, sentença e início da execução, tornando-se imprescindível as certidões de trânsito em julgado, ainda que haja insurgência em face da arrematação em ação autônoma. Ademais, não vale o trabalho em separar os atos executórios após a lavratura do Auto de Arrematação.

Outrossim, é necessário cuidado na instrução de peças em processos falimentares, devendo separar os documentos inerentes ao ato executório em si dos atos processuais da própria falência. Nesse sentido, é essencial a expressa concordância da Administradora Judicial sobre o lote arrematado, bem como o Edital do Leilão e indicação do respectivo lote.

Diferente do exigido pela Justiça Federal, onde o Edital deverá ser apresentado ao CRI junto com a Carta de Arrematação, mas como documento não integrante ao Título.

Mesmo com a expedição da Carta de Arrematação, o Arrematante deve prenotar no CRI, além do competente Título, os seus documentos de identificação.

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