O pagamento das dívidas de condomínio pelo arrematante, ou não.
Encontramos um imóvel em leilão judicial, com o perfil exato para um nicho de clientes que optam pela participação em ofertas com possível menos risco de surpresas.
A dívida que originou a hasta pública é decorrente de compromisso particular entre pessoas físicas.
A casa ofertada estava localizada em condomínio fechado, e não houve intimação à administradora para a confirmação de existência de dívidas, tanto por ordem do juiz ou pela gestora do leilão.
Ocorre que o Edital constou de forma expressa e inquestionável que as obrigações propter-rem não seriam sub-rogadas no preço da arrematação. Neste caso, certo que o arrematante está obrigado a assumir eventual dívida condominial por sua conta e risco.
Porém, na divulgação do imóvel junto ao site do Leiloeiro, abaixo das características da casa e descrição técnicas, constou a seguinte disposição:
“DOS DÉBITOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão subrogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. Por fim, eventual hipoteca poderá ser baixada conforme termos do artigo 1.499, do Código Civil, uma vez tendo o referido credor sido intimado.”
Logo, evidente a contradição e possíveis reflexos divergentes ao arrematante.
Não suficiente, ao confrontar a própria gestora do leilão – responsável pela elaboração do Edital, tivemos como resposta que o arrematante pode tentar o art. 908 do CPC em seu favor, in verbis:
É certo que a insegurança pela divergência nas regras do leilão é de extremo impacto ao interessado na participação e oferta de lances ao lote.
Neste caso, nós solicitamos o esclarecimento para o juiz, o qual decidiu pela prevalência do Edital.
Vale atenção para você que é o interessado ou está assessorando um cliente.